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Nr. do Processo 0503717-72.2012.4.05.8501
Data da Inclusão 07/12/2012 12:31:49


T\355tulo do Documento: IR.ter\347o de f\351rias
Nr. do Processo: 0503717-72.2012.4.05.8501

 

EMENTA: INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.

 

I. Trata-se de recurso contra a sentença que considerou o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não deve incidir o Imposto de Renda.

II. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

III. Recurso improvido. 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da União contra sentença que acolheu pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à incidência do imposto de renda da pessoa física - IRPF - sobre o adicional do terço de férias.

Aduz a Recorrente, em essência, que a referida verba, ao implicar em acréscimo patrimonial, se sujeita à incidência da exação por subsunção ao inc. II, do art. 43, do Código Tributário Nacional.

VOTO

A análise da prova pelo MM. Juízo sentenciante foi adequada e a tese jurídica revela-se pertinente, de forma que os fundamentos colacionados no decisório fustigado são mantidos por este voto, como se aqui estivessem transcritos.

A hipótese é de aplicação do art. 46, da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Ademais, esta Turma Recursal já decidiu da mesma forma sobre a matéria, nos autos do processo 0502098-10.2012.4.05.8501, com a seguinte fundamentação:

  (...)

Insta firmar, de pronto, a premissa já firmada tanto pelo Egrégio STJ quanto pela Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNUJEF´s –, essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, de que a verba percebida a título de terço adicional de férias tem natureza de indenizatória. A sua existência decorreria da opção política do Estado de compensar o trabalhador pátrio, em pecúnia, pelo desgaste físico e psíquico decorrente do emprego da sua força de trabalho ao longo do interregno cíclico de um ano, conforme consignado pelo juízo sentenciante.

Repliquem-se:

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. LEI 9.783/1999. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Consoante entendimento do STJ, a Contribuição Previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração.

2. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida Contribuição, define a "totalidade da remuneração" como "vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família". Precedente: REsp 731.132/PE.

3. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do § 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o §º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003." Precedente: REsp 809.370/SC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, Dje 23/9/2009.

4. A Primeira Seção, revendo posicionamento anterior, firmou entendimento pela não-incidência da Contribuição Previdênciária sobre o terço constitucional de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba.

5. Não incide Contribuição Previdenciária sobre verbas auferidas em virtude do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, recebidas sob o regime da Lei 9.783/1999.

6. Contudo, a tese em torno da não-incidência da Contribuição Previdenciária, com base no fato de serem os autores detentores de cargo em comissão, não foi objeto de pronunciamento pelo acórdão regional. Nesse ponto, portanto, não se verificou o devido prequestionamento.

7. Agravo Regimental parcialmente provido.

(STJ. Segunda Turma. AGA 200901517663. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Data Decisão: 22/02/2010)

(grifou-se)

 

PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PRÓPRIA DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). ADICIONAL DE FÉRIAS OU TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não tendo o acórdão recorrido nada decidido acerca de juros de mora, não há legítimo interesse na solução de divergência inexistente.

2. Considerando que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, tem natureza indenizatória, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, e cuidando-se de vantagem não extensível aos inativos, afigura-se ilegítima a incidência de contribuição previdenciária própria do servidor público (PSS) sobre esta verba.

3. Incidente parcialmente conhecido e não provido.

(TNUJEF´s. PEDILEF nº 2007.83.00.53.7134-5/PE. Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva. Data Decisão: 18.12.2008. Data Publicação: 09.03.2009)

(grifou-se)

 

            Independentemente do aprofundamento da discussão acerca dos aspectos históricos consistentes nas conquistas políticas dos trabalhadores que lhes resultaram a deferência de direitos tais quais repouso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, férias remuneradas e o próprio terço adicional sobre férias, no que se perscrutaria sob que bases filosóficas cada um de tais direitos teria se apoiado (e que males visariam a compensar, ou virtudes a premiar), o fato é que as ditas instâncias superiores (STJ e TNUJEF´s), cuja missão institucional precípua é a de uniformizar a interpretação das leis, com foco na segurança jurídica, já concluíram de forma expressa que a renda provinda do terço de férias tem natureza indenizatória, e só.

            E, em firmada essa base conceitual, tem-se por consolidado o entendimento, também no âmbito no STJ:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ART. 43 DO CTN. VERBAS PERCEBIDAS POR PARLAMENTARES A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO E PELO COMPARECIMENTO A SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. Não se enquadra nesse conceito, portanto, as verbas de caráter indenizatório destinadas ao custeio de despesas relacionadas à atividade parlamentar.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ. Primeira Turma. AgRg no REsp 1269269/PE. Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA. Data Julgamento: 19/06/2012. Publicação: DJe 26/06/2012)

(grifou-se)

 

             Há mais. Outro importante indicativo de que as verbas recebidas a título de acréscimo de férias têm caráter indenizatório se apresenta nos seguinte julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VERBA SALARIAL PAGA EXTEMPORÂNEA E ACUMULADAMENTE.

1. "Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício." (REsp 1142177/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)

2. Os valores recebidos a título de férias proporcionais e respectivo terço constitucional são indenizações isentas do pagamento do Imposto de Renda. (REsp 1111223/SP, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

3. In casu, as verbas percebidas a título de equiparação salarial do cargo de delegado de polícia com o de Procurador do Estado ostentam natureza eminentemente salarial, razão pela qual sobre elas incide o imposto de renda.

4. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." (REsp 1118429/SP, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)

5. Deveras, da leitura do voto condutor, dessume-se que o Tribunal considerou a verba percebida (equiparação salarial) como indenizatória, em virtude de seu pagamento extemporâneo. A alusão à transação judicial consubstanciou mero reforço de argumento, de modo a enfatizar que a remuneração propriamente dita, sobre a qual incidirá o imposto, já fora paga anteriormente, ou seja, quando da percepção da remuneração, máxime por tratar-se de verba que configura reparação pela isonomia salarial dos delegados com os procuradores.

6. O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator.

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ. Primeira Turma. AGRESP 200901207857. Rel. Min. Luiz Fux. Publicação: DJe 03.11.2010)

(grifou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPF. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS INTEGRAIS, PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULAS 125, 136 E 215/STJ.

1. As verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, bem como os valores recebidos por adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária, não sofrem a incidência do imposto de renda.

2. Aferir se a rescisão do contrato de trabalho deriva ou não de adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. Primeira Turma. AGA 200900951473. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Publicação: DJe 09.04.2010)

(grifou-se)

 

            Poder-se-ia dizer, em relação a estes dois últimos julgados, que tais não se aplicam ao caso porquanto as controvérsias ali vertidas envolveriam férias não gozadas, ganhando-se contornos de verbas rescisórias.

            Tal ilação, contudo, não seria a mais lógica.

Ora, se as verbas salariais percebidas extemporaneamente assumem natureza remuneratória porquanto constituiriam salários vencidos “como se o empregado estivesse no pleno exercício do seu vínculo empregatício” e, portanto, se sujeitariam corretamente ao imposto de renda, igual raciocínio se aplicaria à própria remuneração de férias, já que, se no pleno exercício do seu vínculo empregatício estivesse, a remuneração percebida a título de férias se sujeitaria normalmente ao imposto de renda.

Nessa senda, apenas os valores que sobejassem o montante da regular remuneração do trabalhador, se no exercício do vínculo empregatício estivesse e nos termos do art. 137 da CLT, é que ganharia conotação de indenização e estaria, portanto, imune ao imposto de renda. Não é o que se firma, contudo, nos julgados supra.

Ao revés, a impressão que se extrai dos julgados transcritos, cujos fundamentos  encontram amplo eco na jurisprudência, é o de que os julgadores em geral guardam latente em seu arcabouço intelectivo a ideia de que o instituto das férias, na ampla acepção do termo, correlaciona-se com as ideias de compensação pecuniária por um desgaste, de recuperação de uma dor, de recarga de energias despendidas. Nesse sentido, o terço de férias, obrigação acessória em relação ao próprio direito de férias, guardaria o mesmo caráter.

            Noutra via, impende destacar o seguinte argumento trazido pela Recorrente:

 

(...) ainda se considere que a verba tem cunho indenizatório o entendimento do STJ, conforme já destacado retro, é que o que deve ser levado em consideração para fins de tributação é o acréscimo patrimonial. E como a verba não visa recompor patrimônio algum do recorrido, configura, sim, um acréscimo patrimonial, e, portanto, deve ser tributada pelo imposto de renda.

(...)

(grifou-se)

 

            Apontado raciocínio, com o devido respeito, não pode subsistir. É que a acepção “acréscimos patrimoniais” a que se reporta o inc. II, do art. 43, do CTN, ali aposta com o propósito de alargar a delimitação prevista no inc. I da hipótese de incidência do tributo a que se refere o seu caput (impostos), não pode ser tomada de forma literal e indiscriminada, sob pena de sujeitar aos impostos quaisquer espécies de rendas, sem exceção, porquanto a ideia de percepção de renda é indissociável da de acréscimo patrimonial, máxime se consideradas estritamente os conceitos contábeis relativos a patrimônio e a letra fria da Lei.

            Se no universo contábil é fácil identificar conceitualmente a ocorrência de acréscimo patrimonial, no mundo jurídico tal constatação não é das mais simples. Explique-se: Para a Contabilidade, patrimônio é o resultado do conjunto de direitos e haveres (ativos), deduzido o conjunto de obrigações (passivo). O patrimônio resume-se, portanto a: “ativo – passivo = patrimônio”. Nessa trilha, a fim de se dar precisa dimensão à aplicação do contido no inc. II, do art. 43, do CTN, imagine-se a hipótese de uma verba recebida a título de ajuda de custo de viagem realizada a trabalho. Suponha-se que o trabalhador custeou a sua viagem realizando despesas através do seu cartão de crédito no valor de R$ 1.000,00 para, em momento posterior, ser reembolsado pela empresa. Nesta hipótese, em termos contábeis, quando da realização das despesas pelo trabalhador, fora lançado um crédito na sua conta do passivo (suponha-se “contas a pagar – cartões de crédito”, no valor de R$ 1.000,00). Ao retornar da viagem oficial e ser reembolsado pelo seu empregador, novo lançamento de R$ 1.000,00, agora em sua conta do ativo (suponha-se “créditos recebidos – reembolsos”). Em dita operação, fácil concluir pela não incidência do imposto de renda, haja vista não ter havido o necessário acréscimo patrimonial (R$ 1.000 no ativo – R$ 1.000 no passivo = 0), máxime porque a despesa realizada o fora no exclusivo interesse da empresa, exorbitando da esfera privada do empregado. Daí porque no mundo jurídico tal verba ganha classificação de indenizatória (como gênero), da espécie reembolsos/ressarcimentos, restando imune à exação.

            Já em relação às rendas indenizatórias strictu sensu, aqui assim consideradas aquelas que visam a compensar em pecúnia uma perda ou dor sofrida, idêntica percepção exige maior exercício de abstração.

            É que, em casos tais, a dor ou perda sofridas, por se tratarem de dimensões imateriais, correspondem, por ficção jurídica, a uma conta do passivo pessoal do indivíduo, cujo montante a ser nela lançado resultará do dimensionamento e valoração pelo Estado-juiz. Daí porque quando o julgador decide que a dor ou perda sofridas fazem emergir para a vítima o direito de perceber em compensação, por exemplo, R$ 5.000,00, este valor é automaticamente lançado nas duas contas das quais resultam o patrimônio: ativo (vg: crédito ref. compensações) e passivo (vg: prejuízos acumulados). Como o resultado da operação é, mais uma vez, zero, não há incidência do tributo que aqui se controverte.

            Destarte, o inc. II, do art. 43, do CTN deve ser interpretado com o necessário tempero.

            Por fim, a circunstância de os valores percebidos a título de verbas indenizatórias serem utilizados para o deleite privado do seu beneficiário não as descaracteriza como tais, uma vez que o que importa é que elas resultaram da compensação de uma perda, dor ou sofrimento, numa tentativa de o Direito promover abstratamente o reequilíbrio da relação ou o restabelecimento do status quo ante, e não o destino que lhes fora dado ulteriormente.

            Por todo o exposto, deve ser mantida a sentença de piso.

 

III Disposição.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem custas. Condeno a recorrente em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

EDMILSON DA SILVA PIMENTA

Juiz Federal Relator

 

 

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao(s) recurso(s) inominado(s), mantendo a sentença recorrida pelos seus fundamentos já colacionados e ainda os que ora se apresenta.

Sem custas.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

FÁBIO CORDEIRO DE LIMA

Juiz Federal Relator

 

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão os juízes Carlos Rebêlo Júnior e Fábio Cordeiro de Lima.

 

 

 

FÁBIO CORDEIRO DE LIMA

Juiz Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 
Visualizado/Impresso em 04 de Maio de 2024 as 21:15:39