| PODER JUDICIÁRIO | ||||||||
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Ementa RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. PROVIMENTO DO RECURSO. Assunto
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RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 – TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963). A parte ré/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que deferiu a concessão do benefício assistencial pretendido, segundo o fundamento de que o juízo monocrático, quando da prolação da sentença, não observou a ausência de incapacidade do requerente, baseando-se contra o laudo pericial. - Com efeito, o laudo pericial realizado em juízo (anexo 16), sob o pálio do contraditório, revelou que a parte autora (agricultora, 24 anos) é portadora de “Cegueira no olho esquerdo (CID H 54.4), devido a Descolamento de Retina pós-uveíte (CID H 33.4)”. Consignou-se, ainda, o seguinte: “Há limitação laboral total para atividades que requeiram visão de profundidade ou tridimensional, como condução de veículos, por exemplo.” - Ressalte-se, ainda, que esta Terceira Turma Recursal tem entendimento pacífico de que visão monocular não gera incapacidade/impedimento de longo prazo para atividade de agricultura, exercida pelo autor. - É certo que a Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais:
“Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.”
- Contudo, para efeito de BPC-LOAS, não é qualquer deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial) que enseja a concessão do BPC-LOAS. Ou seja, nem todas as pessoas com deficiência fazem jus a BPC-LOAS, mas tão somente as pessoas com deficiência que gere impedimento de longo prazo, “o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, conforme art. 20, § 2º, da LOAS:
“Art. 20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”
- Portanto, a cegueira monocular, por si só, configura deficiência, mas não necessariamente impedimento de longo prazo capaz de ensejar a concessão de BPC-LOAS. Logo, há que analisar as conclusões periciais para averiguar se há ou não, no caso concreto, impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS. Nessa linha, confira-se:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA NÃO COMPROVADO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA CEGUEIRA MONOCULAR, MAS ELA NÃO GERA A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÕES HABITUAIS DE DIARISTA/FAXINEIRA. TENDO PRESENTE QUE O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ESTABELECE QUE A AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DEVE CONSIDERAR A LIMITAÇÃO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES E QUE O LAUDO PERICIAL INFORMA QUE A PARTE AUTORA PODE TRABALHAR NA SUA PROFISSÃO HABITUAL, O FATO DE A VISÃO MONOCULAR SER CLASSIFICADA PELA LEGISLAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL, NÃO É SUFICIENTE PARA DEFLAGRAR, AUTOMATICAMENTE, O REQUISITO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEVE EXISTIR INTERAÇÃO ENTRE O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA SENSORIAL COM UMA OU MAIS BARREIRAS CAPAZES DE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELA PARTE AUTORA, DE DIARISTA, CUJO EXERCÍCIO NÃO ENCONTRA BARREIRAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR. A PARTE AUTORA TEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA CONTINUAR A EXERCER A PROFISSÃO HABITUAL, MESMO DEPOIS DO SURGIMENTO DA DEFICIÊNCIA VISUAL, E ESTA NÃO A IMPEDE DE TRABALHAR NESSA ATIVIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001583-80.2020.4.03.6343, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data da publicação 22/04/2022) Ressalte-se, por oportuno, que nada impede que, caso haja agravamento das condições aqui trazidas, o autor requeira novamente o benefício em momento futuro. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Sentença reformada pelos fundamentos acima explicitados, com consequente provimento do recurso inominado. Sem condenação honorária. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes.
Fortaleza, data da sessão.
Nagibe De Melo Jorge Neto Juiz Federal – 3ª TR – 3ª Relatoria
Referência Legislativa Sem referência cadastrada |
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| Visualizado/Impresso em 04 de Abril de 2026 as 05:10:43 |